Muitas dúvidas e incertezas giram na cabeça dos empregadores e dos empregados, no que tange ao assunto do Aviso Prévio, especialmente após a vigência da Lei 12.506/11 que tratou sobre o aviso prévio proporcional. Para esclarecimento de todos, vamos nesse artigo expor algumas situações, que exemplificarão, para cada modalidade de rescisão do contrato de trabalho, as obrigações no que tange o aviso prévio.
Primeiramente cabe esclarecer que o aviso prévio é o período em que um empregado precisa trabalhar quando pede demissão. E também é um direito do empregado, quando a rescisão do contrato de trabalho é feita por opção do empregador. Esse período, geralmente correspondente a 30 dias.
Existem, diversas opções para cumprimento do aviso prévio, de acordo com a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, para tanto, analisaremos a seguir, cada possibilidade de cumprimento de aviso prévio, para cada modalidade de encerramento de contrato de trabalho.
Opção 01
A rescisão do contrato de trabalho é feita pela empresa, SEM JUSTA CAUSA:
Neste caso a empresa tem por opção determinar que o empregado, cumpra o período de aviso prévio trabalhando, conhecido por Aviso Prévio Trabalhado, onde a empresa, pode exigir que o empregado, trabalhe na empresa por mais 30 dias, sendo que neste caso, o empregado tem o direito de escolher, se: trabalha, com uma redução na jornada de trabalho de duas horas ou deixa de trabalhar por um período de sete dias no final do cumprimento do aviso prévio. O empregado que não cumprir, injustificadamente, esse período de aviso prévio, pode ter descontados os dias faltantes de seu salário, bem como, pode também ser dispensado por justa causa, caso durante esse período, cometa alguma falta grave que se enquadre nos termos do art. 842 da CLT.
Já, a empresa, também pode optar pelo aviso prévio INDENIZADO, onde o empregado, tem por direito de receber uma indenização correspondente aos 30 dias do aviso prévio, pelo fato da empresa ter optando por realizar o afastamento do empregado, no mesmo momento em que foi comunicado da rescisão do contrato de trabalho.
Opção 02
A rescisão do contrato de trabalho é feita pela empresa POR JUSTA CAUSA:
O empregado dispensado pela por justa causa, não pode continuar trabalhando, bem como, também não possui direito ao pagamento do aviso prévio. Entre outras restrições que privam o empregado de tê-las, como por exemplo: direito ao saque do saldo de FGTS depositado em conta vinculada; direito a se habilitar no programa do Seguro Desemprego, entre outros direitos que o empregado deixa de possuir, com a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa.
Opção 03
O empregado pede demissão:
Quando o empregado resolve pedir demissão da empresa, ele tem duas opções: Cumpre o aviso prévio trabalhando ou não cumpre o aviso prévio. Na primeira opção, onde o empregado cumpre o aviso prévio trabalhando, ele é obrigado a continuar trabalhando na empresa, por mais 30 dias, contados do dia da notificação do pedido de demissão, neste caso não há a opção de redução da carga horaria em duas horas ou reduzir em sete dias o prazo do aviso prévio.
Já o empregado, também pode optar por não cumprir o aviso prévio trabalhando, situação esta em que empresa tem o direito de descontar do saldo rescisório, o valor correspondente aos 30 dias de aviso prévio, conhecido como aviso prévio indenizado pelo trabalhador. Ressalta-se que caso empregado não tenha saldo rescisório suficiente para cobrir os 30 dias de trabalho o empregador, não poderá exigir do empregado que realize o pagamento do aviso prévio indenizado pelo trabalhador.
Em todos os casos em que a empresa dispensa o empregado, desde outubro de 2011, com a vigência da Lei 12506/11, os trabalhadores demitidos têm direito ao aviso prévio proporcional, que garante além dos 30 dias de aviso, um acréscimo de 3 dias para cada ano completo trabalhado na mesma empresa, limitando a 90 dias.
Exemplo: Um funcionário trabalhou para o mesmo empregador, por 3 anos, além do aviso prévio de 30 dias, que poderá ser indenizado ou trabalhado, o empregador fica obrigado a pagar ao funcionário, mais 9 dias, a título de aviso prévio indenizado, assim, o empregado tem por direito, um aviso prévio de 39 dias, contudo, cabe mencionar que somente pode se exigir que o empregado cumpra a título de aviso prévio trabalho, o período correspondente a 30 dias, com as devidas reduções na jornada ou dos sete dias.