Artigos & Notícias

STF VALIDA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PELOS EMPREGADOS EM FAVOR DOS SINDICATOS

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança da chamada contribuição assistencial, que é o pagamento de um valor aos sindicatos de categoriais profissionais destinado ao custeio de atividades como as negociações coletivas — em que se acertam condições de trabalho entre empregadores e empregados, assim, a contribuição assistencial sindical passa a ser constitucional e sua instituição se dá por acordo ou convenção coletiva que estabelece como as contribuições assistenciais serão cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados – entretanto, assegurando o direito de oposição.

É importante observar que a contribuição assistencial não deve ser confundida com o imposto sindical ou contribuição sindical, cuja cobrança é opcional desde uma reforma tributária em 2017.

Para esclarecer ainda mais as diferenças: 

  • Contribuição assistencial: Esta contribuição é usada para financiar atividades assistenciais dos sindicatos, como negociações coletivas. Ela pode ser cobrada de trabalhadores, estejam ou não filiados ao sindicato, e seu valor não é fixo, via de regra é cobrada 1% sobre o valor do salário do empregado, mensalmente, salvo se outro valor for determinado em negociações ou assembleias coletivas. Importante ressaltar que não se trata de um imposto. 
  • Imposto sindical: Também conhecido como contribuição sindical, era imposto obrigatório para todos os trabalhadores até a reforma tributária de 2017. A partir de então, só poderá ser cobrado se o trabalhador conceder autorização expressa, e corresponde a 1 dia do trabalho do empregado.

No que diz respeito ao valor da contribuição assistencial, diferentemente do imposto sindical, não há um montante fixo. Esse valor será definido em assembleias e pode variar entre categorias e sindicatos. Os empregados precisam aprovar o percentual da contribuição e sua periodicidade, sendo a empresa responsável por coletar e remeter os valores ao sindicato. 

Embora tecnicamente a decisão do STF não tenha restabelecido o imposto sindical, na prática, a contribuição assistencial se tornou obrigatória, desde que não haja oposição formal do trabalhador. Importa observar que a opção de oposição ainda não foi definida, se será feita por escrito, ou manifestação de vontade presencial, por exemplo. 

É importante destacar que, segundo o ministro Luís Roberto Barroso, trabalhadores que se recusarem a pagar a contribuição assistencial continuarão a se beneficiar das negociações coletivas.

Quanto ao início da cobrança da contribuição assistencial, ainda não há uma data definida, já que o STF precisa determinar quando essa regra entrará em vigor, bem como as regras para a oposição, caso haja algum recurso. 

Dessa forma, a convenção coletiva de trabalho elaborada pelos sindicatos laborais e patronais, precisarão instituir os valores para desconto em folha de pagamento dos empregados em relação a contribuição assistencial, bem como, já estabelecer como poderá ser exercido o direito a oposição pelo trabalhador.

Interessante que a empresa já analise a convenção coletiva vigente para ver se o sindicato já instituiu os valores referente a contribuição assistencial e se já determinou como o empregado deve exercer o direito a oposição.

Em caso de dúvidas sobre essa decisão ou qualquer outra questão legal, não hesite em entrar em contato com os especialistas da Advocacia Martins para obter orientações adicionais. 

Compartilhe

Últimas Notícias & Artigos

Picture of Elton Martins

Elton Martins

Advogado regularmente inscrito na OAB/PR 65.238, OAB/SP 450.354 e OAB/RJ 233.127